Busca e apreensão e autorização judicial - 1
A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se alega a nulidade de provas obtidas a partir de mandado judicial inespecífico. No caso, ao cumprir mandado de busca e apreensão que teria como alvo o endereço profissional do paciente, localizado no 28º andar de edifício, foram apreendidos dois equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, sem que houvesse mandado judicial para esse endereço. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido à referida instituição financeira. De início, reconheceu a legitimidade do “habeas corpus” para aferir procedimentos de feição penal ou processual penal. Afirmou que a “casa” seria protegida contra o ingresso não consentido, sem autorização judicial, na forma do art. 5º, XI, da CF (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”).
HC 106566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2014. (HC-106566)
Busca e apreensão e autorização judicial - 2
O relator ressaltou que, embora a Constituição empregasse o termo “casa” à proteção contra a busca domiciliar não autorizada, essa proteção iria além do ambiente doméstico. O art. 150, §4º, do CP, ao definir “casa” para fins do crime de violação de domicílio, traria conceito abrangente do termo (“A expressão ‘casa’ compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”). Assim, o conceito de “casa” estender-se-ia aos escritórios profissionais. Reputou que a busca e apreensão de documentos e objetos realizados por autoridade pública no domicílio de alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida. Assim, refutou o argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisaria indicar endereço determinado. Enfatizou que a legislação processual determinaria que o mandado contivesse, precisamente, o local da diligência (CPP, art. 243). A indicação, no caso concreto, não deixara margem para dúvidas e não teria ocorrido equívoco na localização do endereço da busca. O local não seria de difícil identificação, como comumente ocorreria no meio rural. Concluiu que, desde o início, os policiais teriam identificado o 28º andar como alvo da diligência. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
HC 106566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2014. (HC-106566)
Decisão publicada no Informativo 771 do STF - 2014
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